Processo 0000120-88.2026.5.18.0007

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000120-88.2026.5.18.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000120-88.2026.5.18.0007 REQUERENTE: CAETANA LIMA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe064b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. 8ed7a75. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos.   PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL Requer a impugnante “a declaração de prescrição total da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equivocado enquadramento a suposto Plano de Cargos e Salários e Tabelas Salarias de 1998”. No entanto, observo que a sentença de ID. c34cf75 e o acórdão de ID. d5ab03f rejeitaram o pedido em apreço, tendo pronunciado apenas a prescrição quinquenal. Destarte, uma vez que o pedido da impugnante se mostra contrário ao título executivo, rejeito-o.   MÉRITO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Discorda a impugnante da aplicação da Lei 14.905/2024, sem que tenha havido determinação expressa. Requer que a incidência de juros e atualização monetária siga estritamente os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, razão não lhe assiste. Acerca do o tema, transcrevo, por oportuno, excerto da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, da relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicado no dia 25.10.2024: "(...) sobreveio a Lei 14.905/2024 que ao alterar o Código Civil, assim dispôs sobre a atualização monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida Lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da referida lei se deu em 1º/07/2024, a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, o que impõe sua aplicação imediata ao presente feito. Assim, em observância ao decidido pelo STF e às alterações posteriores promovidas pela Lei 14.905/2024, DOU…

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