Processo 0000120-95.2024.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000120-95.2024.5.05.0015 RECLAMANTE: TATIANE MOTA DA PAIXAO RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04d0d4 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Impugnante: CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Impugnado: TATIANE MOTA DA PAIXÃO Data: 29 de Maio de 2026 Juíza: Drª VIVIANNE TANURE MATEUS I – RELATÓRIO: CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos autos em que litiga com TATIANE MOTA DA PAIXÃO, apresentou, através da promoção de ID. e9154a5, impugnação aos cálculos ofertados pela reclamante. Manifestação autoral por meio da promoção de ID 06577d0. Os cálculos foram conferidos pela calculista da Vara. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1) APURAÇÃO DE FGTS: Alega a acionada ser indevida a apuração de FGTS, pois o título exequendo teria julgado improcedente qualquer diferença a esse título. Ao exame. A sentença de conhecimento deferiu a repercussão do FGTS apenas sobre o aviso prévio indenizado, in verbis: “Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: (1)pagamento de 8 dias de saldo de salário (conforme TRCT carreado ao feito); (2)pagamento de aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção em férias + 1/3, 13ºsalário e FGTS (não havendo que se falar na sua projeção para fins de 40% de FGTS ante a OJ 42, II, da SDI-I do C. TST); (3) pagamento de 13º salário proporcional de 2023(10/12 avos, já com a projeção do aviso prévio indenizado); (4) pagamento de férias proporcionais (5/12 avos, já com a projeção do aviso prévio indenizado) acrescida do terço constitucional”. Nesse passo, foram os cálculos autorais retificados para extirpar a quantificação de FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, por ausência de condenação nesse sentido. Mantido, contudo, o cômputo dos reflexos do FGTS sobre o aviso prévio indenizado. II.2) SALDO DE SALÁRIO: A reclamada sustenta ser indevida a quantificação de saldo de salário de 9 dias, pugnando seja limitada tal verba a 4 dias, conforme pleito da exordial; ou, sucessivamente, a 8 dias, conforme comando decisório. Diante do trânsito em julgado, no particular, da sentença cognitiva de ID. d74cc68, foram as contas autorais corrigidas para apurar 8 dias de saldo de salário, conforme se infere do trecho do título executivo judicial, a seguir transcrito: “Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: (1)pagamento de 8 dias de saldo de salário (conforme TRCT carreado ao feito)”. Ressalte-se, por oportuno, que a coisa julgada é soberana, não sendo essa a fase processual adequada para insurgir-se contra o comando decisório, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. II.3) DEDUÇÃO DE VALOR PAGO: A reclamada requer seja deduzido o valor de R$870,00, conforme determinado no decisum, ao que anui a acionante. Diante da ausência de controvérsia derredor do tema, foram as contas corrigidas para deduzir o valor indicado pelas partes, em suas promoções. Registre-se, no particular, que a sentença cognitiva expressamente consignou que “(3) As quantias confessadamente recebidas ou pagas sob o mesmo título em conformidade com a prova dos autos devem ser deduzidas, tendo na petição inicial a reclamante confessado que recebeu o valor de R$870,00.” II.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE: Aduz a reclamada a ocorrência de equívoco nas contas…
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