Processo 0000120-95.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000120-95.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000120-95.2025.5.07.0018 RECORRENTE: MS FILHO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345e405 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000120-95.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MS FILHO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (CE30345) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (CE30345) Recorrido:   FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA Recorrido:   Advogado(s):   SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA GISELLE RIO LIMA BEZERRA ALMEIDA (CE40676)   RECURSO DE: MS FILHO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 5efa6a4,01318a8; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3bb0d1f). Representação processual regular (Id 5de1236; e29ffbb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6022dbf : R$ 1.100,00; Custas fixadas, id 6022dbf : R$ 22,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 60862a8: R$ 1.100,00; Custas pagas no RO: id 91e3c46.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Não apontadas.    A parte recorrente  em síntese: [...]  Insurge-se contra o acórdão regional que manteve a devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas e rejeitou o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Sustenta a validade do acordo de compensação e dos descontos rescisórios, bem como defende que as publicações realizadas pelo reclamante em redes sociais configuraram ofensa à honra objetiva das empresas, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção. [...]  A parte recorrente requer: [...] Isto posto, roga a recorrente que a Colenda Turma Julgadora dessa Corte receba, conheça, processe e acolha este recurso, julgando-o PROCEDENTE para o fim de reforma do v. acórdão recorrido, e, em consequência, sanando as ofensas apontadas, considerar IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante/recorrida e PROCEDENTE o pedido contraposto. Nestes termos, Pede e espera deferimento. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO I. DESCONTO A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO As recorrentes insurgem-se contra a sentença que determinou a devolução do valor de R$ 1.056,48, descontado no TRCT sob a rubrica "Faltas em horas".…

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