Processo 0000120-95.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-95.2026.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000120-95.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: KALLINE FAUSTINO DE LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da87f2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Fica a parte reclamada INTIMADA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da petição atravessada pela parte autora, em que se relata o descumprimento do acordo celebrado na demanda e homologado por este Juízo. Referida manifestação deverá estar acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento. Em caso de inércia, determina-se: Apuração do valor devido, com aplicação da multa prevista no acordo, e, em seguida, promova-se, via sistema SISBAJUD, tentativa de bloqueio de valores em conta(s) bancária(s) da EMPRESA(S) EXECUTADA(S), intimando-se a(s) mesma(s), caso positivo o bloqueio, para, querendo, no prazo de lei, requerer o que entender de direito.  Restando infrutífera as tentativas de bloqueio em relação à(s) empresa(s) executada(s) inclua(m)-se no BNDT (Resolução Administrativa nº   1.470/2011, do TST).  Após, intime-se A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Havendo manifestação da parte exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s) fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1. Retifique-se a autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 2. Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 3. Considerada a natureza alimentar do crédito do trabalhador, este Juízo, utilizando-se do poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297 do CPC) e, tendo em vista o contido § 5º do art. 28 do CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, bem ainda a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial ora executado e existência de risco ao resultado útil do presente processo (artigo 300, do CPC), DETERMINA, de forma CAUTELAR (artigo 855-A, § 2°, da CLT, e artigo 301, do CPC), a inclusão no SISBAJUD das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 4. Em caso de bloqueio de numerário intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e façam-se os autos conclusos, ficando suspenso o processo até a respectiva decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, da CLT, e 133 a 137, do CPC/2015). 5. Infrutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a inclusão do(s) demais executado(s) no BNDT  (Resolução Administrativa nº   1.470/2011, do TST),…

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