Processo 0000120-96.2025.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000120-96.2025.5.09.0129 RECORRENTE: GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 164cee5 proferida nos autos. ROT 0000120-96.2025.5.09.0129 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrente: Advogado(s): 2. GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA CLAUDIA CRISTINA BARANSK (PR76123) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA CLAUDIA CRISTINA BARANSK (PR76123) Recorrido: Advogado(s): SER EDUCACIONAL S.A. DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) RECURSO DE: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 3f8dedd,185301b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id dbc09fa). Representação processual regular (Id e80e645). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f70cd2: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3f70cd2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 70de1e0, 10b1678: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0de3903, 3476cc5; Depósito recursal recolhido no RR, id 62e3f4a, ac3ccdf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou a tese de que a Lei nº 14.010/2020 seria inaplicável às relações de trabalho, bem como não se manifestou quanto: à tese de que as atividades exercidas pelo Reclamante estariam inseridas no escopo do labor na modalidade EAD previstas na CCT da categoria, afastando o reconhecimento de acúmulo de funções; à ausência de embasamento probatório ou legal para a fixação das 5 horas-aula semanais; e à alegação de que o critério de quantificação adotado importaria em enriquecimento sem causa, diante da mísera prova produzida nos autos. Requer a decretação de nulidade do acórdão proferido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "SUSPENSÃO PRESCRICIONAL (...) Examino. Conforme o inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, a prescrição dos créditos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Desta feita, respeitado o lapso bienal a partir do encerramento do contrato, assegura-se o direito do empregado em parcelas exigíveis dos últimos cinco anos, contados, retroativamente, da data do ajuizamento da ação. Acerca da matéria, orienta a súmula 308, do C. TST: …
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