Processo 0000120-96.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000120-96.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000120-96.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: CAIO RAMALHO DOS SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba80fb proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão das petições apresentadas pela reclamada, por meio das quais requer a reconsideração da decisão de ID 46facce e comprova o pagamento dos valores devidos. Verifica-se que a sentença foi proferida de forma líquida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, com valores atualizados até 30/04/2026, tendo sido apurados o crédito do reclamante, o FGTS, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. A reclamada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 7.061,68, destinado à satisfação do crédito do reclamante, do FGTS e dos honorários advocatícios, bem como o recolhimento das custas processuais. Considerando que os cálculos integrantes da sentença foram atualizados até 30/04/2026, reputo desnecessária nova atualização da conta, devendo o feito prosseguir com a liberação dos valores já depositados, observada a discriminação constante da conta de liquidação. Desse modo, RECONSIDERO a decisão de ID 46facce, tornando sem efeito as determinações relativas à apresentação de novos cálculos pelas partes. Diante disso, determino: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, para fins de transferência do crédito que lhe é devido, devendo a conta ser de sua titularidade ou de procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. 2. Apresentados os dados bancários, PROCEDA A SECRETARIA À EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, observando-se rigorosamente os valores discriminados na conta de liquidação integrante da sentença, para: a) liberação do crédito líquido do reclamante, no importe de R$ 4.309,20, mediante transferência para a conta bancária indicada; b) recolhimento do FGTS, no importe de R$ 2.110,51, diretamente na conta vinculada do trabalhador; c) liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 641,97, em favor do patrono do reclamante, mediante transferência para a conta bancária indicada. 3. As custas processuais, no importe de R$ 141,23, já foram devidamente recolhidas pela reclamada, nada havendo a providenciar quanto a essa parcela. 4. Cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A

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