Processo 0000121-02.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000121-02.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000121-02.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE RAMOS DE VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: VETRUS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcbaac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de limitação da condenação para restringir a apuração das verbas rescisórias e fundiárias aos limites e valores indicados na exordial; Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FERNANDO JOSE RAMOS DE VASCONCELOS JUNIOR em face de VETRUS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/02/2026, e condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os estritos limites líquidos e frações da petição inicial: Saldo de salário de 13 dias (fevereiro de 2026);Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (artigo 487, § 4º, da CLT e Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 18.03.2026;13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 8/12, já considerada a projeção do aviso prévio;Recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado;Multa rescisória de 40% sobre o FGTS;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais decorrentes de mora salarial contumaz, no valor de R$ 3.000,00; Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceder ao registro de baixa na CTPS digital do autor, para constar a data de saída em 18.03.2026 (ante a projeção do aviso prévio), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. No mesmo prazo de 10 dias, deverá a reclamada proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor no programa do Seguro-Desemprego, bem como fornecer as guias para o saque dos depósitos do FGTS (chave de conectividade), sob pena de expedição de alvará substitutivo por este Juízo e, no tocante ao seguro-desemprego, conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, nos termos da Súmula nº 389, II, do C. TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da parte autora. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28, da Lei n.º 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Registre-se que Suprema Corte consignou que o entendimento (da ADC 58) deveria prevalecer enquanto houvesse vácuo legislativo, o que foi superado com a promulgação e vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo o…

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