Processo 0000121-09.2026.5.14.0032

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000121-09.2026.5.14.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000121-09.2026.5.14.0032 RECORRENTE: JOAO VICTOR BASTOS MODENA RECORRIDO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000121-09.2026.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ALOJAMENTO. ALEGADA SUBMISSÃO A TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, labor em domingos e indenização por danos morais em razão das condições precárias de alojamento e alimentação, fixada em R$ 3.000,00. O recorrente pretende a majoração da indenização, sustentando que foi submetido a trabalho em condições análogas à escravidão e que a gravidade da ofensa foi subdimensionada pelo Juízo de origem. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a submissão do reclamante a trabalho em condições análogas à escravidão, apta a justificar o reenquadramento da lesão extrapatrimonial e a majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da reparação fixado na sentença mostra-se inadequado diante das circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida confirma a existência de condições inadequadas de alojamento, suficientes para caracterizar violação à dignidade do trabalhador e justificar a condenação por danos morais. 4. O conjunto probatório não comprova integralmente os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à inexistência de energia elétrica, uma vez que o alojamento era abastecido por sistema de geração mediante placas solares. 5. A instrução processual não demonstra a alegada submissão do reclamante a jornada extenuante ou a condições de trabalho aptas a caracterizar redução à condição análoga à de escravo. 6. O reduzido período de prestação de serviços, de pouco mais de quinze dias, limita a extensão da exposição do trabalhador às irregularidades constatadas e constitui critério relevante para a fixação da reparação. 7. A caracterização de irregularidades nas condições de trabalho não conduz automaticamente ao reconhecimento de trabalho em condições análogas à escravidão, exigindo-se a comprovação dos elementos caracterizadores dessa situação, inexistentes no caso. 8. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva, sem ensejar enriquecimento sem causa nem impor condenação desproporcional ao empregador. 9. O valor de R$3.000,00 revela-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que autorize sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de condições inadequadas de alojamento, por si só, não caracteriza trabalho em condições análogas à escravidão sem a demonstração dos elementos fáticos que configuram essa situação. 2. A extensão efetivamente comprovada das…

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