Processo 0000121-11.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000121-11.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000121-11.2025.5.10.0111 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA EMBARGADO: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Detectada a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício, legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão e integralize o julgado, ainda que lhe confira efeito modificativo. Embargos de declaração dos reclamados parcialmente providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 94b48ac, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da reclamada IGESDF e deu provimento ao recurso da autora. O IGESDF opôs embargos de declaração sob o ID dd059d4. Não foram apresentadas contrarrazões . É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DA RECLAMADA (IGESDF) a) OMISSÃO. TEMA 1.118 DO STF (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA) O embargante, IGESDF, alega a existência de omissão na decisão recorrida. Sustenta que, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, possui natureza e finalidade pública, motivo pelo qual a tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118) deveria ter sido aplicada analogicamente ao seu caso. Alega que a ausência de enfrentamento expresso dessa questão viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Sem razão. No tocante à tese de aplicação analógica do Tema 1.118 do STF, o acórdão embargado explicitou de forma cristalina os fundamentos que embasaram a conclusão do Colegiado e os motivos pelos quais afastou o enquadramento do IGESDF nos estritos limites da referida tese vinculante (aplicável aos entes públicos stricto sensu, o que não é o caso do recorrente). O acórdão expôs, com base nos fatos e provas dos autos, as razões para a sua responsabilização. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Colegiado manifestou-se expressamente sobre as premissas fáticas e jurídicas que formaram o seu convencimento, rejeitando a tese defensiva. Destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tampouco servem para instigar a reanálise da prova produzida ou forçar o acolhimento de teses inovatórias não agasalhadas pela Turma. O julgado entregou a prestação jurisdicional de forma completa. Verifica-se,…
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