Processo 0000121-11.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000121-11.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000121-11.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: ANA DAYSE ALVES DE ARAUJO DEMANDADO(A): CLICK.COM TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso, na instância superior. Inicialmente, cumpre reconhecer a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na mudança do ponto de internet (roteador) para outro cômodo da residência da parte autora, tendo em vista que o próprio conjunto probatório demonstra que o serviço foi efetivamente realizado pela demandada em março de 2026, fato inclusive confirmado pela promovente durante a colheita de seu depoimento em audiência realizada em 27/03/2026. Todavia, embora o serviço tenha sido posteriormente realizado, verifica-se que sua execução somente ocorreu aproximadamente 04 (quatro) meses após a solicitação administrativa formulada pela consumidora, bem como após o ajuizamento da presente demanda, circunstância que justifica a continuidade da lide quanto ao pedido de indenização por danos morais. Outrossim, no que tange as demais preliminares suscitadas pela empresa promovida, estas não interferem no deslinde da ação, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, cumpre a análise do mérito da lide. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é hipossuficiente na relação jurídica estabelecida, fazendo jus à proteção conferida pela legislação consumerista. A parte autora afirma ser consumidora dos serviços de internet prestados pela demandada, mantendo contrato ativo e adimplente. Sustenta que, em 05/12/2025, solicitou a mudança do ponto de internet (roteador) para outro cômodo da mesma residência, oportunidade em que foi informada de que o serviço seria realizado no prazo de 10 (dez) dias. Narra, contudo, que, apesar das inúmeras tentativas administrativas realizadas posteriormente, a demandada permaneceu inerte, vindo a efetuar o serviço apenas em março de 2026. Requer, nesse passo, indenização pelos danos morais suportados, além da conclusão do serviço pleiteado. A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não houve interrupção do fornecimento de internet, bem como que a alteração solicitada pela autora consistia apenas em mudança interna do equipamento dentro da residência. Aduz, ainda, que o serviço foi efetivamente realizado em março de 2026, defendendo a ocorrência de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente. Explico. A corroborar suas alegações, a parte autora juntou protocolos de atendimento e comprovantes de diversas tentativas administrativas formuladas junto à demandada, demonstrando que solicitou,…

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