Processo 0000121-12.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000121-12.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000121-12.2015.8.14.0301 APELANTE: PATRICIA CARDOSO DE SOUSA, MARIA LUIZA CARDOSO DE SOUZA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELADO: LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ, VIACAO RIO GUAMA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Luiza Cardoso de Souza e Patrícia Cardoso de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Viação Rio Guamá Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que as autoras alegaram que José Ribamar de Souza, esposo e genitor das demandantes, teria sido agredido fisicamente por motorista da empresa ré no interior de coletivo de sua propriedade, em 13/02/2013, sustentando que o episódio teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde, culminando em seu falecimento em 10/03/2013. Em razão disso, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada agressão e o óbito do Sr. José Ribamar de Souza, cuja certidão de óbito consignou como causa mortis choque hipovolêmico e tuberculose pulmonar. Em consequência, foi julgada prejudicada a denunciação da lide promovida em face da Nobre Seguradora do Brasil S.A., com as condenações sucumbenciais cabíveis. Irresignadas, as autoras opuseram embargos de declaração, sustentando omissão quanto à apreciação da prova testemunhal e do laudo pericial relativo às mídias de vídeo, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Nas razões de apelação, as recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença deixou de valorar adequadamente a prova produzida em audiência, especialmente os depoimentos das partes e das testemunhas, os quais, segundo afirmam, evidenciariam contradições capazes de demonstrar a ocorrência da agressão. Alegam, ainda, que a perícia realizada nos equipamentos de gravação revelou a inexistência das imagens do dia dos fatos, circunstância que, à luz da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, deveria ser interpretada em desfavor da requerida. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, a Viação Rio Guamá Ltda. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo omissão quanto à análise da prova oral e da prova pericial. Defende, ainda, que não restou comprovada a alegada agressão e, sobretudo, inexiste demonstração do nexo causal entre o episódio narrado na inicial e o falecimento da vítima, incumbindo às autoras o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Nobre Seguradora do Brasil S.A., por sua vez, também apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida a esta instância…

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