Processo 0000121-15.2025.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000121-15.2025.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000121-15.2025.5.12.0027 RECORRENTE: THIAGO DA SILVA MENDES RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000121-15.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: THIAGO DA SILVA MENDES RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. Para o caso dos motoristas, a partir de julho de 2012, com a edição da Lei n. 12.619/2012, e posteriormente sob a égide da Lei n. 13.103/2015, passou a existir a obrigação de o empregador controlar a jornada de trabalho e tempo de direção do motorista. Apresentados os documentos pela ré, é ônus processual do autor demonstrar serem eles inidôneos, sob pena de serem considerados válidos para demonstração da jornada de trabalho realizada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente THIAGO DA SILVA MENDES e recorrida FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. Da sentença do Id. 63a5ea6 (fls. 24.899-908 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que traz a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Egrégio Tribunal, pugnando a não limitação da condenação aos valores da inicial e vindicando a reforma da sentença para ver a ré condenada ao pagamento de salário extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, DSR, domingos e feriados, dano moral e existencial, rescisão indireta e honorários advocatícios. Com contrarrazões da ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. M É R I T O Não limitação ao valor da causa O autor, ora recorrente, sustenta que a indicação de valores na petição inicial possui caráter meramente estimativo no processo do trabalho, especialmente quando a apuração depende de documentos sob posse exclusiva do empregador, como controles de jornada e fichas financeiras. Assevera que a exigência de liquidação prévia e precisa transferiria um ônus impossível ou excessivamente oneroso ao trabalhador, violando os princípios da proteção e da aptidão para a prova. Refere que o art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado com indicação de valor, mas não a liquidação exata, tampouco autoriza a limitação da condenação a valores estimados quando a quantificação depende de elementos a serem produzidos em instrução ou liquidação. Destaca que o art. 324, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, admite pedidos genéricos quando a extensão da obrigação não pode ser determinada de imediato, o que se aplica a demandas trabalhistas com verbas variáveis, horas extras e parcelas calculadas a partir de registros empresariais. Ressalta que o art. 879 da CLT estabelece que a apuração do valor devido ocorre em fase de liquidação. Pontua que a limitação da condenação aos valores iniciais esvazia a função da fase de liquidação, restringe indevidamente o direito material do trabalhador e afronta a lógica processual trabalhista. Analiso. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir…

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