Processo 0000121-16.2025.8.08.0014
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000121-16.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEONARDO DE SOUZA QUIRINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/03), em concurso material, à pena de 08 anos e 03 meses de reclusão e 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse de munição; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reparo quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas por laudo pericial e apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, além de apetrechos típicos da traficância, sendo válidos os depoimentos policiais em harmonia com o conjunto probatório. 4. O crime de tráfico se configura com a conduta de guardar ou ter em depósito substância entorpecente, sendo desnecessária prova direta da mercancia. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de posse de munição quando inserido em contexto de tráfico de drogas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e risco à segurança pública. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 7. Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prova consistente da materialidade e autoria, corroborada por depoimentos policiais e apreensão de drogas e instrumentos da traficância, autoriza a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de posse de munição quando inserido em contexto de tráfico de drogas. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 33, §§2º e 3º; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 42; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.122/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 28/10/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos…
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