Processo 0000121-32.2026.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000121-32.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: ANDREW SOUZA DA SILVA RECLAMADO: STTE SERVICOS TECNICOS DE TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6941028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc… I- RELATÓRIO ANDREW SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação judicial contra STTE SERVIÇOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CLARO S.A.devidamente qualificados nos autos, sob os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial. Petição com pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Na manifestação de ID c8cf109 o autor requereu a desistência e extinção do processo. Considerando que não houve recebimento das contestações em audiência que ainda iria ocorrer, o direito do autor é pleno e sem depender da aquiescência das acionadas. Enquanto não há o ato formal de recebimento das contestações pelo Juízo em audiência , trata-se apenas de ato em fluxo e não ato processual efetivado. DEFIRO o pedido de desistência e retiro o feito de pauta. Neste diapasão, DEFIRO e HOMOLOGO o pleito de DESISTÊNCIA da ação e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485 , VIII , art 15 do CPC c/c art. 769 da CLT. DAS QUESTÕES DE MÉRITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Requer o autor o deferimento do benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei 1060/50 e art. 5o. , inc. LXXIV da Lex Fundamentalis. Conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 790 da CLT é facultado o deferimento do benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, a saber R$3.390,22, considerando o atual teto no valor de R$ 8.475,55. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema n.º 21 do IRR firmou Tese Vinculante no sentido de ser poder-dever do Magistrado conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, o que é o caso dos autos. Assim sendo, uma vez provadas as condições mínimas dispostas em lei bem como apresentada a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pleito e concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, observados todos os ditames legais dispostos na CLT vigente. DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob equivocado argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro nos art 485, VIII e art. 15 do CPC c/c art 769 da CLT , pelos fundamentos supra expendidos como se aqui estivessem transcritos literalmente. Custas devidas pela parte autora ,calculadas sobre o valor da causa , dispensado na forma da lei . Prazo de…
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