Processo 0000121-36.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000121-36.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000121-36.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02b7fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Determina-se a citação da parte executada, via edital, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução no valor calculado nos autos, R$5.981,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculos (id. 0338614), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, consoante dispõe o artigo 6º da Recomendação n. 002/2023 da Corregedoria deste regional, inicie-se a execução e promova o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, suficientes para quitação do débito executado. Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a secretaria promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente. Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e pagamentos dos créditos, conclusos para extinção. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando desde já autorizada a restrição total de circulação de veículos eventualmente encontrados, bem como a expedição de mandado de penhora de quaisquer bens localizados por meio dos referidos sistemas; Não localizados bens através dos sistemas supras e tendo o executado endereço certo e conhecido, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, a ser realizado no endereço do executado. Transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, sem que haja garantia do juízo (art.883-A, da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017) inclua-se a parte executada no BNDT, SERASAJUD e  CNIB. Sem sucesso as medidas executórias alhures determinadas e considerando o disposto no art. 878, da CLT, segundo o qual a execução será promovida pelas partes, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando meios eficazes, ficando ciente o(a) exequente de que em caso de silêncio a execução será suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que iniciará imediatamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Manifestando-se o(a) exequente, venham os autos conclusos. Silente, remeta-se o feito ao arquivo provisório para aguardar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido imediatamente do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. EPITACIOLANDIA/AC, 07 de julho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA

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