Processo 0000121-37.2016.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000121-37.2016.5.17.0012 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DIAS FRANCO RECLAMADO: QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97603a5 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID 643f7ae), requerendo o início de execução forçada em face da terceira interessada (FUNCEF) e a expedição de ofício ao Ministério Público por crime de desobediência, sob a alegação de que a Fundação teria descumprido a ordem emanada no despacho de ID 51156c7 ao juntar apenas uma "prévia de contracheque" (ID 1335bfd). A FUNCEF manifestou-se no ID 9bc9b01, prestando esclarecimentos sobre a dinâmica de fechamento de sua folha de pagamentos e reiterando que a ordem judicial foi devidamente inserida para desconto a partir da competência de março de 2026. Analiso. O requerimento formulado pelo exequente revela-se manifestamente prematuro e desprovido de razoabilidade em sua cronologia. O despacho de ID 51156c7, proferido em 24/02/2026, concedeu à FUNCEF o prazo claro e objetivo de 30 (trinta) dias para implementar o desconto, apresentar o relatório e comprovar o primeiro depósito judicial. A Fundação peticionou nos autos e colacionou a prévia do contracheque dentro do interregno concedido, atitude que demonstra boa-fé e transparência quanto aos trâmites administrativos internos de processamento de folha de pagamento, cujos descontos só se perfectibilizam no final do mês civil. A pretensão do exequente de aplicar sanções drásticas apenas nove dias após a ordem judicial, ignorando o prazo fixado por este Juízo, beira a litigância temerária. Ademais, constato que a FUNCEF encaminhou, via Malote Digital, os demonstrativos históricos de pagamento, cumprindo a parcela referente à prestação de informações da ordem judicial. Pelo exposto: a) INDEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 643f7ae. b) Lado outro, considerando o tempo transcorrido até a presente data e o esgotamento do prazo de 30 dias concedido no despacho de ID 51156c7, DETERMINO à Contadoria que verifique a existência do efetivo depósito da primeira parcela da penhora (competência março/2026 e seguintes), certificando nos autos. c) Caso a Secretaria certifique a ausência de depósitos pela FUNCEF, façam os autos imediatamente conclusos para a adoção das medidas coercitivas e expropriatórias já cominadas no despacho de ID 51156c7 em face da terceira interessada. Intimem-se. VITORIA/ES, 05 de maio de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO JOSE COLNAGHI - QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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