Processo 0000121-37.2021.5.19.0002

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000121-37.2021.5.19.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000121-37.2021.5.19.0002 AGRAVANTE: GABRIEL NUNES DE MELO SILVA AGRAVADO: HONESTY COMMITMENT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO N.º 0000121-37.2021.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: GABRIEL NUNES DE MELO SILVA ADVOGADO: COSMO FERNANDES DA SILVA - OAB: AL5131 AGRAVADO: HONESTY COMMITMENT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI AGRAVADO: TALISSON DA SILVA LIMA DESEMBARGADORA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que extinguiu execução pela pronúncia da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da pronúncia da prescrição intercorrente, considerando a observância dos requisitos legais para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente na CLT, estabelecendo prazo de dois anos. 4. É necessário observar o prazo de um ano para suspensão da execução, previsto na Lei nº 6.830/80, que antecede o prazo prescricional de dois anos. 5. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação das partes, a fim de evitar a "decisão surpresa". 6. A ausência de determinação judicial de suspensão do processo e da observância dos ritos legais invalida o pronunciamento da prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento da execução.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância dos prazos de suspensão da execução e a intimação das partes antes da sua declaração. 2. A ausência de determinação judicial de suspensão do processo e da observância dos ritos legais invalida o pronunciamento da prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, devendo os autos retornar à Vara de origem para prosseguimento da execução, como de direito, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que negava provimento ao agravo. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 8 de julho de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA    Desembargador Redator MACEIO/AL, 09 de julho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - HONESTY COMMITMENT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI

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