Processo 0000121-37.2025.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000121-37.2025.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000121-37.2025.5.06.0009 RECORRENTE: SUPERMERCADO ROYAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL GUIMARAES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be4eaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000121-37.2025.5.06.0009 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO ROYAL LTDA ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) Recorrente:   Advogado(s):   2. VENEZA SUPERMERCADO LTDA ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA CAVALCANTI (PE17926) CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO (PE18639) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL GUIMARAES NEVES PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA (PE31886) Recorrido:   LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Recorrido:   MATHEUS FRAGOSO VIEIRA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SUPERMERCADO ROYAL LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 0897378,b1c9fa6; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id bd3554b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f9da0e: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8f9da0e: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f379421: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ab3e7f0; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b51da7: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu todo o acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES…

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