Processo 0000121-38.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000121-38.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE COUTINHO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por JOSÉ COUTINHO DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/230022933; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/239853538: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) a demandada apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Da preliminar arguida pela demandada: 4.1. Argui a demandada preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais; 4.2. Argui a demandada preliminar afirmando serem os documentos por ela emitidos portadores de presunções de vericidade e de legitimidade, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que possuem tais presunções apenas atos praticados por entes ligados a pessoas jurídicas de direito público, o que a demandada, uma sociedade anônima, não é, sendo mera concessionária de prestação de serviços públicos; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito são se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos aos seguintes pontos: a) o vínculo negocial entre as partes referente à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica; b) a existência do TOI nº 004404885607/0001, lavrado em 01/09/2025 (ID 230022935); c) a substituição do medidor e o seu encaminhamento para análise em laboratório indicado pela própria ré; d) a emissão de cobrança no valor de R$ 3.743,45, com vencimento em 16/01/2026 (ID 230022934). 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, observa-se que: 5.2.2.1. Embora seja juridicamente possível a lavratura de TOI sem a presença do consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (conforme reprodução abaixo) é firme ao exigir: a) estrita observância do devido processo…
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