Processo 0000121-41.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000121-41.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: GEYSSON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee5046 proferido nos autos. DESPACHO 1. Nomeio o perito LUCIANO FERREIRA DE CASTRO para realizar perícia técnica e apresentar laudo pericial, tendo em vista que o experto já manifestou seu interesse em atuar perante esta Unidade. O experto nomeado deverá analisar o local de trabalho e a função desempenhada pela parte Reclamante (Desossa/Refile Pernil e Desossa Barriga/Costado/Mezanino, uma vez que o autor não impugnou especificamente os locais de trabalho indicado pela parte reclamada) 1.1. Concedo ao perito nomeado o prazo de 05 (cinco) dias para indicação da data e do horário do início da perícia, devendo este Juízo ser comunicado com antecedência suficiente para a intimação das partes. 2. Após a designação da data e horário da perícia, as partes deverão ser cientificadas, independente de novo despacho. 3. Concedo às partes, desde de já, o prazo de 05 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 3.1. Podem, ainda, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos até a data da perícia, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 465 e 469 do CPC. 4. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias após a data fixada para a realização da perícia (artigo 465, caput, do CPC). 5. Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: 1) Nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, a parte autora submetia-se a condições nocivas de labor? Em caso afirmativo, indicar o(s) agente(s) insalubre e/ou perigoso, as atividades e os períodos em que se trabalhou sob tais condições (especificar o período contratual), o grau de insalubridade, se for o caso, bem como o enquadramento previsto nas NRs. 2) A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Levando em consideração a relação de entrega de EPI, se existente nos autos, os EPIs entregues eram eficientes? Eram suficientes? Em caso de necessidade de troca de EPI, esta era efetuada dentro do prazo regulamentar? Havia orientação e fiscalização de uso do EPI? 3) Apontar eventual neutralização do agente nocivo, se for o caso. 4) Sendo o ambiente insalubre, qual o grau de insalubridade? O ambiente era perigoso? 7. Deixo de designar audiência de encerramento de instrução, uma vez que as partes poderão aduzir razões finais escritas no mesmo prazo para se manifestarem quanto ao laudo pericial, sob pena de serem consideradas remissivas, tal qual ocorre nos processos em que são utilizados laudos de outros processos como prova emprestada. Tal medida vai ao encontro da economia e da celeridade processual, não havendo prejuízo quanto à possibilidade de acordo, uma vez que este pode ocorrer a qualquer momento mediante petição de ambas as partes. 8. Após o decurso dos prazos acima ou apresentada as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. 9. Intime-se as partes e o perito. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 28 de abril de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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