Processo 0000121-44.2020.8.17.2470
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000121-44.2020.8.17.2470 AUTOR(A): C. N. D. J. O. RÉU: V. H. G. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 226389401, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por NICOLAS OTAVIO DE JESUS SANTOS, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, CLÉCIA NATÁLIA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face de VÍTOR HUGO DOS SANTOS, genitor do Autor, igualmente qualificado, objetivando a revisão do encargo alimentar previamente fixado, sob o argumento substancial de alteração significativa do binômio necessidade-possibilidade, notadamente em razão de um aumento da capacidade financeira do alimentante, o Réu, e do natural incremento das necessidades do alimentando, decorrente do seu desenvolvimento biológico e social ao longo do tempo. A petição inicial, embora não integralmente anexada ao corpo desta narrativa sintética, é contextualizada pela documentação subsequente, que indica a pretensão revisional da obrigação alimentar. O feito seguiu o rito próprio, e foi determinada a citação do Requerido. Após diligências de localização, restou inequívoca a ciência do Réu sobre a existência da demanda. Em consonância com a busca pela autocomposição, o Juízo promoveu a designação de audiência de conciliação, conforme previsto na legislação processual civil vigente. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Goiana realizou uma audiência de conciliação em 01 de dezembro de 2021 (ID: 94226664). Participaram do ato o Autor, representado por sua genitora e advogada, e o Requerido, VÍTOR HUGO DOS SANTOS. A ata registra de forma expressa que a tentativa de conciliação restou frustrada, culminando na devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da instrução processual. Na ocasião, o MP foi intimado para ofertar parecer. No decorrer do processo, observou-se a dificuldade em se aferir a real capacidade contributiva do Réu, uma vez que informações apontavam para sua residência e atividade laboral no exterior. Em virtude dessa dificuldade e da essencialidade da prova da possibilidade para o deslinde do feito revisional, o Juízo determinou a intimação do Requerido para que apresentasse comprovantes de renda ou suas declarações de Imposto de Renda, visando à formação do conjunto probatório. Em resposta a essa determinação, o Réu, VÍTOR HUGO DOS SANTOS, juntou um documento intitulado "Comprovativo Mod. 3 IRS" (ID: 135781637), que corresponde à Declaração de Rendimentos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de Portugal, referente ao ano de 2022. A parte Autora, em manifestação datada de 03 de setembro de 2024 (ID: 181084774), procedeu à análise crítica do documento fiscal estrangeiro apresentado pelo Réu. A Representante legal do menor destacou que a declaração portuguesa indicava um rendimento bruto anual para o ano de 2022 de 12.579,44 Euros (€). Adicionalmente, de forma crucial para a contextualização econômica do Réu, a Autora trouxe à baila o fato de que VÍTOR HUGO DOS SANTOS seria proprietário de uma pessoa jurídica no Brasil, a empresa JVS GROUP LTDA (JVS CONSTRUTORA), ativa desde 15 de maio de 2023, com sede em Brasília – DF (ID: 181084775). Diante…
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