Processo 0000121-50.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000121-50.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: RAFAEL NASCIMENTO PAULA E OUTROS (1) RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f940dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO PAULA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do requerido na inicial: saldo de salário correspondente a 21 dias;aviso-prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional 2025 (12/12);férias simples dos períodos 2024/2025 e 2025/2026, acrescidas de 1/3;depósitos de FGTS correspondentes a 4 (quatro) competências mensais, à razão de 8%, nos limites da petição inicial, bem como multa de 40% sobre todos os depósitos (realizados e deferidos), inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial;indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive aqueles ora deferidos e os incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença. As parcelas serão apuradas com base na última remuneração do Reclamante, correspondente a R$ 2.095,42, conforme documento de fl. 558. Considerando que as reclamadas se encontram submetidas, respectivamente, a processo de falência e de recuperação judicial, circunstância que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização da conta vinculada do FGTS, o respectivo valor será convertido em indenização substitutiva e apurado em liquidação de sentença, juntamente com as demais parcelas deferidas. b) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada a entregar ao Reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do trânsito em julgado da presente sentença. Sailente-se que a obrigação de fazer ora imposta não se submete aos efeitos da recuperação judicial ou da falência, por não possuir natureza pecuniária, devendo ser cumprida na forma determinada nesta decisão. c) Julgar procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) Julgar parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 2.514,504, valor correspondente a 1,2 salário referente ao PPR, e R$ 1.609,29 a título de multa equivalente a um piso salarial por descumprimento de cláusula normativa. e) Julgar procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada, solidariamente com a 1ª Reclamada, ao pagamento das verbas deferidas nesta sentença, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT; f) Deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. g) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, deve a Secretaria expedir alvará para habilitação do Reclamante no programa de seguro-desemprego. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas pela…
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