Processo 0000121-52.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000121-52.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000121-52.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: JURANDIR JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ACOMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2551e0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO AOS CÁLCULOS (Processo nº 0000121-52.2025.5.06.0101) Vistos etc. A reclamada, AÇOMAIS LTDA - ME, apresentou impugnação aos cálculos, sob o ID df47da1. Manifestação do reclamante, sob o ID 18c88b3.  É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE Outrossim, admito a impugnação aos cálculos, porque aviada a tempo e modo. 2. MÉRITO 2.1 DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO DA CCT Insurge-se a reclamada contra a apuração efetuada pela Contadoria do Juízo (ID 5b5ed7f), ao argumento que a parcela "Gratificação CCT" reveste-se de caráter estritamente indenizatório, defendendo que sua integração na base de cálculo das horas extras e demais reflexos violaria o comando da sentença de mérito (ID e71e050) e do acórdão Regional (ID 4e67ef7). Razão não assiste à impugnante. Com efeito, no tocante à alegação de inovação e afronta à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF), cumpre registrar que o julgado exequendo deferiu expressamente o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 60%, que por imperativo legal e jurisprudencial consagrado, a base de cálculo das horas extraordinárias é composta pelo somatório de todas as verbas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, nos exatos termos da Súmula nº 264 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), “in verbis”: SÚMULA Nº 264 DO TST – HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIZAÇÃO: "A remuneração do serviço extraordinário é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional legal ou convencional, contratual ou normativo, relativo às horas extras." Destarte, a apuração da base de cálculo das horas extras conforme a legislação vigente e os verbetes sumulares do TST não consubstancia inovação ou violação do título executivo judicial, mas sim o seu exato e estrito cumprimento. A controvérsia cinge-se, pois, em definir a natureza jurídica da rubrica "Gratificação CCT" por ele recebida ao longo da contratualidade. Examinando detidamente o acervo probatório constante dos autos — em especial o histórico salarial e os contracheques/holerites adunados (conforme espelhado na planilha de cálculo de ID 5b5ed7f) —, verifica-se que a parcela "Gratificação CCT" era paga de forma habitual e sistemática durante praticamente todos os meses da relação empregatícia (a exemplo dos meses de 11/2023 a 10/2024, em valores expressivos como R$ 327,20 mensais). Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O pagamento habitual de gratificação ao empregado em contraprestação aos serviços prestados atrai a presunção legal e absoluta do seu caráter contraprestativo/salarial. Por outro lado, no tocante à alegação da ré de que normas coletivas teriam fixado a natureza indenizatória da referida verba com amparo na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), constata-se que a executada não colacionou aos autos qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de contemporâneo ao pacto…

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