Processo 0000121-52.2026.5.06.0122
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ConPag 0000121-52.2026.5.06.0122 CONSIGNANTE: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A CONSIGNATÁRIO: PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e6a08 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Lei nº 6.858/80, assim dispõe em seu art 1°: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, de acordo com a norma supracitada, em falecendo o empregado, os créditos trabalhistas devem ser pagos em quotas iguais à: i) dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; ii) na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Com efeito, impende salientar que nos termos do Art. 2º, §2º da LINDB, lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. A superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou na revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, posto que o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria disposta nesta última. Acerca da matéria, firmou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO AO INSS. Esta Corte entende que, no caso de empregado falecido, seus dependentes habilitados junto ao INSS têm legitimidade ad causam para postular verbas decorrentes do contrato de trabalho. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-344-16.2010.5.10.0102, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19.10.2012) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRO. Esta Corte Superior, ao interpretar o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, tem entendido que os dependentes habilitados perante a Previdência Social e os sucessores previstos na lei civil tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros perante a previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-13200-66.2009.5.06.0002, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012) Consequentemente, conclui-se que possuem legitimidade PASSIVA para receber direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular os dependentes do empregado falecido habilitados perante a Previdência Social. No caso dos autos, o documento expedido pelo INSS, CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE, ID 76ffea0, confirma que inexiste dependentes do trabalhador falecido, habilitados junto a…
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