Processo 0000121-57.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000121-57.2025.5.09.1980 RECORRENTE: JHONATAN CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIFFERENCIAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM USO DE CELULAR PARTICULAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, rejeitando as pretensões de diferenças salariais por desvio de função, pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo intrajornada e reembolso de despesas pelo uso de celular particular, e deferindo adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o trabalhador comprovou o exercício de função diversa e hierarquicamente superior apta a ensejar diferenças salariais por desvio funcional; (ii) estabelecer se os cartões de ponto e a prova oral permitem reconhecer a supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o uso de celular particular em benefício do serviço autoriza ressarcimento sem prova dos gastos efetivamente suportados; e (iv) definir se as atividades de conservação viária, com limpeza de bueiros e recolhimento habitual de resíduos na rodovia, caracterizam insalubridade em grau máximo, bem como se são devidos honorários advocatícios e periciais nos moldes fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, não gera direito a plus salarial, quando compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas no âmbito do art. 456, parágrafo único, da CLT, sem prova de alteração contratual lesiva ou de desempenho efetivo de função mais complexa e melhor remunerada. 4. O conjunto probatório não demonstra de forma robusta que o trabalhador exercesse função de líder, com ascendência hierárquica, poder de mando ou autonomia decisória, mas apenas auxílio eventual ao encarregado, inclusive com necessidade de submeter decisões aos superiores. 5. Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo trabalhador têm força probatória reduzida quanto ao alegado desvio funcional e à jornada, porque provinham de equipe diversa e não acompanhavam diretamente a rotina laboral do autor. 6. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis transfere ao trabalhador o ônus de infirmar sua validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A prova oral não comprova de forma convincente a supressão habitual do intervalo intrajornada, sobretudo porque as testemunhas da empregadora afirmam a fruição regular de uma hora de pausa, e os registros de jornada consignam, em quase todo o pacto, intervalo de uma hora, admitidas apenas variações ínfimas sem relevância jurídica. 8. O ressarcimento de despesas pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.