Processo 0000121-57.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000121-57.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000121-57.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f0e51 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante alegações de ID 087a402. Notificado, o Sindicato-autor manifestou-se, conforme ID cd74097. Laudo pericial sob ID 69e10ae. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SUBSTITUÍDOS ELENCADOS PELO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL O sindicato-autor elencou como substituídos, detentores das parcelas deferidas na Ação Coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291: MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS, MICAEL DE OLIVEIRA SANTOS, MICHAEL DOUGLAS COSTA MAIA LIMA, MIGUEL LUSTOSA LEITE NETO e MOISES GOMES DA SILVA. A executada COELBA apresentou impugnação, em relação a MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS e MICHAEL DOUGLAS COSTA MAIA LIMA. 2.2. SUBSTITUÍDO MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS Sustentou a impugnante que o Sr. MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS possui ação individual, tombada sob nº 0000472-31.2024.5.05.0281, na qual postula o pagamento de verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho com a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., mesmas parcelas deferidas na ação coletiva. O sindicato-autor alegou que a ação coletiva contempla parcelas não requeridas na ação individual. Pois bem. A ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291 foi ajuizada em 12/07/2022, tendo nela sido pleiteadas, em favor dos trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022, verbas rescisórias e parcelas estabelecidas em normas coletivas. Consoante cópia da inicial do processo nº 0000472-31.2024.5.05.0281 (ID fb7b6c7), o Sr. MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS foi dispensado em 20/06/2024, motivo pelo qual não é beneficiário da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291 e, em consequência, não pode figurar como substituído no presente cumprimento de sentença. Determina este Juízo, portanto, a exclusão de MATEUS SHALON SILVA DOS SANTOS da condição de substituído no presente cumprimento de sentença. 2.3. SUBSTITUÍDO MICHAEL DOUGLAS COSTA MAIA LIMA Sustentou a impugnante que o título executivo, oriundo da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291, delimitou como beneficiários aqueles que trabalharam em Irecê e Morro do Chapéu, pelo que, uma vez que o senhor MICHAEL DOUGLAS COSTA MAIA LIMA atuou na região de Jacobina, não ostenta a condição de substituído, devendo ser excluído do presente cumprimento de sentença. Consoante os termos da ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291, são beneficiários dos direitos nela deferidos os trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022. Cumpria ao Sindicato-autor comprovar que aqueles que ele aponta como substituídos, de fato, trabalharam em uma das localidades que limitam os termos da coisa julgada e foram dispensados no 1o semestre de 2022. Na hipótese vertente, não há nos autos comprovação de que o Sr. MICHAEL DOUGLAS COSTA MAIA LIMA tenha laborado em Irecê ou Morro do Chapéu, motivo pelo qual é ora excluído do presente cumprimento de sentença. 2.4. DEMAIS…

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