Processo 0000121-60.2026.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000121-60.2026.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000121-60.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: VALCILENE ARAUJO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: A PAIVA SILVA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95427ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000121-60.2026.5.14.0403, movida por VALCILENE ARAÚJO DO NASCIMENTO SILVA em face de A PAIVA SILVA EPP (EFFORT SERVIÇOS LTDA), decide: 3.1 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 3.1.1 Pagar o adicional salarial de 20% (vinte por cento) decorrente do desvio e acúmulo de função de Reguladora de Saúde durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias; 3.1.2 Proceder à retificação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para cumprimento do ato (após o trânsito em julgado e apresentação do documento pela autora), para registrar a função de Reguladora de Saúde e a remuneração real com o acréscimo salarial, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); 3.1.3 Pagar a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (com concausa laboral) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3.1.4 Pagar as diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio proporcional de 39 dias, saldo de salário de janeiro/2026, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3), devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pago no importe de R$ 1.675,10; 3.1.5 Pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante; 3.1.6 Pagar os honorários periciais fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito médico Prof. Dr. Heinz Roland Jakobi, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução (artigo 790-B da CLT). 3.2 Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em prol do patrono das reclamadas, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; 3.3 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autônomo de condenação ao recolhimento do saldo principal do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre os salários já pagos durante a contratualidade e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: 1) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do…

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