Processo 0000121-60.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000121-60.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000121-60.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: FERNANDO PAULA DA SILVA RECLAMADO: JOAO SANTANA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf87318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANOS MORAIS O reclamante aduz que a ausência de registro formal do contrato, a retenção de saldo salarial e o inadimplemento das verbas rescisórias causaram situação de extrema vulnerabilidade e insegurança alimentar. Argumenta que tais condutas caracterizam dano moral in re ipsa por violarem sua dignidade e direitos da personalidade. Pretende a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Restaram incontroversas nos autos as alegações do autor de atraso de pegamento de salários, entre outras irregularidades. Logo, tal fato, por si só, caracteriza lesão à dignidade do reclamante. O tratamento a ele dispensado é, sem sombra de dúvidas, um desrespeito, vez que a contraprestação do trabalho tem natureza alimentar, servindo para o sustento do trabalhador e sua família. Portanto, a ausência de pagamento fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). Para se arbitrar o valor da compensação, deve-se considerar, no caso, os seguintes fatores: o porte da reclamada; o não-enriquecimento da vítima (observando seus últimos salários); caráter pedagógico (para que não seja recomendável a repetição do erro pela parte ré); a extensão do dano (humilhações, dor, amargura, sofrimento, sensação de impotência etc.).  Assim, presumo os danos morais e arbitro, pois, a compensação pela lesão sofrida (que não pode ser indenizada, já que o dano é extrapatrimonial) em R$ 3.300,00, para não enriquecer o autor, mas em quantia adequada para punir pedagogicamente a reclamada. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, ante a procedência da totalidade dos pedidos (inteligência da Súmula 326 do C. STJ) e, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, devendo ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador (incluindo o valor equivalente às obrigações de fazer e multas, em havendo).   III - CONCLUSÃO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: FERNANDO PAULA DA SILVA em face de RECLAMADO: JOÃO SANTANA DE ANDRADE, condenando o reclamado a anotar a CTPS do autor, a depositar FGTS e multa…

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