Processo 0000121-63.2021.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000121-63.2021.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000121-63.2021.8.16.0101   Processo:   0000121-63.2021.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   18/01/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   A. P. R. S. K. A. N. Réu(s):   Donizete Pereira da Silva   SENTENÇA   A presente ação penal foi iniciada por denúncia do Ministério Público contra o denunciado DONIZETE PEREIRA DA SILVA, em razão da prática do delito entabulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Fato 02), observadas as disposições do artigo 5º e 7º, ambos da Lei nº. 11.340/2006 (cf. exordial acusatória de seq. 15.1, oferecida em 26.01.2022). A denúncia foi recebida em 29.01.2021 (seq. 30.1) Determinada a citação do denunciado, certificou que não foi localizado nos endereços informados, o que motivou a sua citação editalícia (seq. 155 e 156). Tendo transcorrido in albis o prazo do edital de citação, o denunciado não ofereceu defesa prévia, tampouco constituiu defensor (seq. 158.1). Foi nomeado defensor para promover a defesa de seus interesses nestes autos (seq. 164.1), o qual se manifestou acerca do pleito ministerial (seq. 161.1), para requerer a suspensão do processo, contudo, postulou pelo indeferimento da produção antecipada de provas (seq. 172.1). A decisão de seq. 174.1 suspendeu os cursos do processo e do prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas, de maneira fundamentada, a qual se concretizou em data previamente aprazada, conforme se extrai dos seqs. 199.1 a 200.1. Novas e diversas diligências foram realizadas no sentido de localizar o denunciado, contudo, todas elas restaram infrutíferas. Houve revogação da nomeação do defensor dativo, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios devidos e, por fim, determinação de intimação da Defensoria Pública para atuar em prol do denunciado neste feito (seq. 314.1). Ato contínuo, a Secretaria Criminal acostou informação de que, através de consulta ao sítio da Receita Federal, obteve a informação de que o denunciado é falecido (seq. 357.1), razão pela qual foi colacionada ao feito a sua certidão de óbito (seq. 363.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público demandou a declaração de extinção da punibilidade do denunciado nos termos da lei (seq. 366.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 1. Diante da morte do denunciado, devidamente comprovada (seq. 363.1) e preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 62 do Código Processual Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado DONIZETE PEREIRA DA SILVA. 2. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Na existência de outras ações penais em curso, deverá ser cópia da certidão de óbito acostada aos referidos autos e procedida à abertura de vista ao órgão ministerial na sequência. 4. Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança…

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