Processo 0000121-64.2026.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000121-64.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: ADRIANA MACEDO COSTA RECLAMADO: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f346868 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (1ª rda) seguindo procedimento do art. 800 da CLT, com resposta do excepto. As partes não acenaram com a possibilidade de produção de prova oral em audiência, preferindo ver solucionada a controvérsia nos quadrantes dos argumentos e provas até então existentes nos autos. Relatado. Decido. Alega a excipiente que a excepta ajuizou esta reclamatória perante vara do trabalho localizada em Salvador, Bahia, mas na petição inicial relatou que foi contratada para prestar serviços na Base de Taquipe, situada no município de São Sebastião do Passé, tendo laborado exclusivamente naquela localidade, e não em Salvador (BA), fato também comprovado pela ficha de registro anexada à exceção, postulando sejam os autos remetidos, sob os auspícios do art. 651 da CLT, para instrução e julgamento perante uma das Varas do Trabalho de Candeias (BA), detentoras da jurisdição territorial para processamento do feito. Em resposta, a excepta admite que os serviços terceirizados de técnica de nutrição para qual fora contratada realmente foram prestados em favor da PETROBRAS (2ª rda) em sua base localizada em São Sebastião do Passé (BA), mas alega que dentre suas atribuições lhe cabia fiscalizar o cumprimento de normas sanitárias por empresas fornecedoras de suprimentos alimentares situadas em Salvador (BA) e Lauro de Freitas (BA), e elaborar relatórios para a tomadora dos serviços, não se restringindo sua atuação às instalações situadas na Base de Taquipe, pugnando para que o feito aqui permaneça haja vista que as empresas acionadas são de grande porte e atuam em diversas localidades, incluindo a Capital do Estado baiano, de modo que a tramitação do feito em seu domicílio não lhes trariam qualquer prejuízo. Com razão a excepta. É incontroverso que os serviços foram prestados à excipiente preponderantemente em São Sebastião do Passé (BA); que a tomadora dos serviços desenvolve suas atividades em todo o País; e que a excepta tem domicílio em Salvador, Bahia. Comprovou-se, ainda, por documento (comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ) e print de conversa por WhatsApp que em fevereiro de 2025 o motorista da empresa combinou de conduzi-la de sua residência em Salvador (BA) para o estabelecimento de fornecedor denominado Sabor Congelado em Lauro de Freitas (BA) e dali para o complexo empresarial Hangar, nas proximidades do aeroporto de Salvador (BA), regressando à residência da excepta. Diante de tais evidências, e considerando que nos tempos atuais os feitos tramitam por meio eletrônico, reputo viável o ajuizamento da ação no foro domicílio da empregada, ainda mais quando constatado que o ajuizamento da ação no local da prestação dos serviços mostra-se desnecessário e oneroso à trabalhadora, prestigiando-se, com isso, o princípio constitucional do acesso à justiça. Ante o exposto, REJEITO a exceção declinatória de foro oposta pela excipiente, declarando a competência territorial da 30ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação precedente que faço integrar a este decisum. Tratando-se de…
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