Processo 0000121-65.2025.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000121-65.2025.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000121-65.2025.5.20.0003 RECORRENTE: CONDOMINIO CAMINHO DOS VENTOS RECORRIDO: FLODUALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Destinatário(a): FLODUALDO OLIVEIRA DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000121-65.2025.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. REFLEXOS E BASES DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo CONDOMÍNIO CAMINHO DOS VENTOS em face da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista movida por FLODUALDO OLIVEIRA DOS SANTOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo foi corretamente concedido; (ii) determinar qual a modalidade de rescisão contratual cabível; (iii) estabelecer a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) analisar os reflexos e bases de cálculo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegando ausência de exposição permanente ou habitual, o recorrente questiona o enquadramento em grau máximo de insalubridade, mas a Turma entende que o laudo pericial e a Súmula nº 47 do TST amparam a decisão, demonstrando que o trabalho era exercido em condições insalubres, mesmo que de forma intermitente, justificando o adicional em grau máximo. 4. O recorrente alega que a modalidade de rescisão contratual não foi corretamente definida, defendendo o abandono de emprego, mas a Turma entende que a ausência de prova do "animus abandonandi" e a manutenção da dispensa sem justa causa foram corretas. 5. A Turma mantém a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, considerando que não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e nem o pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência. 6. A Turma mantém a sentença quanto aos reflexos e bases de cálculo, diante da manutenção da modalidade de dispensa sem justa causa e do reconhecimento da insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há contato habitual e intermitente com agentes biológicos, nos termos da NR-15 e da Súmula nº 47 do TST. 2. A caracterização do abandono de emprego exige prova do "animus abandonandi", que não se comprovou no caso. 3. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e ausência de pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência. 4. As verbas rescisórias e seus reflexos são devidos em caso de dispensa sem justa causa, observando-se as bases de cálculo e os parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 467, 477, 482, 483, 487; CF/1988, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST.   ARACAJU/SE, 22 de maio de 2026. NELSON…

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