Processo 0000121-65.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000121-65.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: CIBELLY CRISTINA MENEZES DE CASTRO RECLAMADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ae0d3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por CIBELLY CRISTINA MENEZES DE CASTRO, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, objetivando a declaração de nulidade da demissão e, sucessivamente, a reintegração ao cargo ocupado anteriormente à dispensa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 303 do CPC/2015, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Nesses casos, ficam mantidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a antecipação de tutela, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. O art. 163, caput, da CLT, define que “será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas”. A NR-5, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece as diretrizes a serem seguidas pela CIPA, cujo objetivo é, na forma do item 5.1.1 da NR-5, “a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador”. Dito isso, o art. 10, II, alínea “a”, do ADCT, prevê que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Especificamente, o art. 165, caput, da CLT, preconiza que “os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. Pode-se concluir, portanto, que os únicos integrantes da CIPA que detêm a de garantia provisória de emprego são aqueles que forem eleitos pelos demais empregados. Sucede que, nos termos do documento de ID. c4c609d, a reclamante ostenta a condição de suplente da CIPA entre os indicados pela reclamada, o que não lhe assegura garantia provisória de emprego. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação. Nada mais. MANAUS/AM, 27 de abril de…
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