Processo 0000121-66.2020.5.17.0151

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000121-66.2020.5.17.0151
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA AP 0000121-66.2020.5.17.0151 AGRAVANTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA AGRAVADO: DANIELA COELHO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d0ecc0 proferida nos autos. AP 0000121-66.2020.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 99.691,84 Recorrente:   Advogado(s):   1. DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CAIO HIPOLITO PEREIRA (SP172305) GABRIEL DE CARVALHO COSTA (ES18798) JULIA SERRAT STEIN (ES27033) STEFANY VIGUINI FERREIRA (ES25856) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA COELHO MUNIZ SILVA FABIO LIMA FREIRE (ES9167)   RECURSO DE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 92ad65c; petição recursal apresentada em 16/06/2026 - Id ecbc542). Contudo, o apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. Gabriel de Carvalho Costa, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id 8ab8d77, juntada no dia 25/11/2020. Ocorre que, em 16/12/2020, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (Id 59323db), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte. Nesse sentido, eis o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO OUTORGADA ANTERIORMENTE À EXISTENTE NOS AUTOS. De acordo com o entendimento desta Subseção Especializada, a data da juntada do instrumento de mandato aos autos é o que define a procuração como nova, para fins de configuração da revogação tácita a que se refere a OJ 349/SBDI-1, e não a data da outorga de poderes. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-AIRR - 106740-61.2005.5.01.0225 Data de Julgamento: 03/11/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) Posicionamento também adotado nos processos: E-ED-AIRReRR-107000-17.2001.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/09/2011; E-ED-ED-AIRR-26440-32.2006.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 20/05/2011; ED-A-AIRR-433340-50.2004.5.12.0039, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/05/2011; AIRR-72700-74.2011.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Desembargadora…

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