Processo 0000121-73.2022.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000121-73.2022.5.09.0004 AUTOR: GILSON RIBEIRO RÉU: FELI CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98753ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho. DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA Servidor DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da executada LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., formulado na petição de #id:5e78566. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST e a OJ EX SE 36 do Eg. TRT-9, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e subsidiária. Ela pressupõe a inexistência de outros bens penhoráveis ou a extrema dificuldade de sua alienação. É de conhecimento desta Vara, por meio de diversas execuções correlatas, que a executada se vale de complexa engenharia jurídica e financeira para operar no mercado, utilizando-se sistematicamente da constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para o lançamento de novos empreendimentos. Embora mantenha vigorosa atividade econômica, o fluxo de caixa é estrategicamente direcionado aos CNPJs dessas novas entidades, enquanto a "holding" executada concentra o passivo trabalhista de centenas de ações nesta Especializada. Nesse cenário, a penhora do faturamento da devedora principal revela-se ineficaz, pois as receitas correntes são desviadas para as SPEs, esvaziando a disponibilidade financeira direta da empresa-mãe. Também é de conhecimento do Juízo que a executada LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A possui patrimônio imobiliário, ainda que gravado por constrições determinadas em outras execuções. Assim, a constrição sobre o faturamento revela-se, neste momento, medida excessivamente gravosa (Art. 805 do CPC), devendo-se privilegiar a expropriação de bens que garantam a satisfação do crédito de forma mais célere e menos onerosa à atividade empresarial. Ademais, a penhora de faturamento, para a sua concretização, nos moldes legais (Código de Processo Civil/CPC, art. 866), exige a atuação de administrador, com elaboração de planilhas e acompanhamento de todo o financeiro da empresa, condições de inegáveis dificuldades para serem atendidas nesta Justiça Especializada, além de onerar ainda mais o processo cuja execução não possui garantia, pode ensejar a realização de trabalho especializado sem garantia da sua remuneração. 2. Diante do dever de cooperação das partes (Art. 6º do CPC) e da responsabilidade patrimonial do executado, determino a intimação da executada LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ 09.399.041/0001-77) para que, no prazo de 10 dias, apresente a relação detalhada de imóveis de sua propriedade, especialmente aqueles localizados em Curitiba, Araucária e região metropolitana, indicando o endereço completo e o respectivo número de matrícula. 3. Fica a executada advertida de que a omissão injustificada na indicação de bens passíveis de penhora ou a resistência ao cumprimento da ordem judicial configuram ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos dos artigos 772, inciso II, 774, inciso V, e 847, todos do CPC/2015. 4. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para se manifestar e indicar o(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). No silêncio, voltem conclusos para novas…
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