Processo 0000121-74.2025.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000121-74.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA PINTO RECLAMADO: AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e8e51 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id. d15ee49, subscrita pela reclamada AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA., por meio da qual requer, em síntese: (i) o reconhecimento da conexão e da identidade fático-jurídica entre a presente demanda e a Reclamação Trabalhista nº 0000468-57.2025.5.14.0006, ajuizada por Wilmer Javier Torres Martinez perante a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, com a consequente declaração de prevenção daquele juízo; (ii) a admissão, como prova emprestada, de toda a instrução probatória produzida naqueles autos, notadamente os depoimentos colhidos em audiência; e (iii), ao final, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na presente ação, com amparo no entendimento firmado no processo paradigma, já transitado em julgado. Decido. Da conexão e da pretendida prevenção do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, reputam-se conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando-se sua reunião para julgamento simultâneo com o propósito de evitar decisões conflitantes. Tal finalidade instrumental, contudo, pressupõe a simultaneidade da tramitação das demandas, condição que deixou de subsistir no caso concreto: conforme a própria narrativa da petição e a documentação que a instrui, a Reclamação Trabalhista nº 0000468-57.2025.5.14.0006 já foi julgada totalmente improcedente pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, teve a sentença mantida pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, e transitou em julgado em 17/11/2025, com arquivamento definitivo do feito. Incide, na espécie, o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, segundo o qual não subsiste a razão de ser da reunião quando um dos processos já foi julgado — regra que corresponde, em sua essência, à Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Ausente processo em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho com o qual os presentes autos possam ser reunidos, não há falar em conexão, e, por consequência lógica, também não se configura a prevenção pretendida, a qual, nos termos do art. 59 do CPC, decorre justamente do registro ou distribuição da ação conexa a um juízo cuja competência já se firmou pela tramitação simultânea de feito correlato — circunstância que se extinguiu com o trânsito em julgado do processo paradigma. O precedente deste Tribunal invocado pela reclamada (Acórdão 0000108-82.2021.5.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Júnior) não socorre a sua tese, na medida em que trata de hipótese distinta, na qual ambas as demandas conexas ainda se encontravam em curso, o que viabilizava o aproveitamento dos atos instrutórios e justificava a fixação de prevenção — pressuposto fático que, repita-se, não se verifica nos autos em exame. Some-se a isso a ausência de identidade subjetiva entre as demandas: o reclamante Rafael de Souza Pinto não integrou a relação processual da Reclamação Trabalhista nº…
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