Processo 0000121-74.2026.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000121-74.2026.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000121-74.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL CANDIDO VIEIRA RECLAMADO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6cdfc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 17 de junho de 2026.   DESPACHO   Vistos etc. Compulsando os autos para prolação de sentença, verifico que o conjunto probatório documental revela a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o reclamante na data de 30/12/2024. O controle de ponto de Id. 47dee89 registra o término da jornada de trabalho às 16h00, ao passo que o prontuário de atendimento médico de Id. 303bf86 comprova a internação do obreiro no Hospital Regional de Santa Maria às 17h01 da mesma data, após ter sido socorrido pelo SAMU em decorrência de colisão de motocicleta (Id. 54dab19), evidenciando um nexo temporal e espacial compatível com o acidente de trajeto. Nesse contexto, embora não tenha vindo aos autos o Boletim de Ocorrência policial, a prova documental pré-constituída aponta para a possível caracterização do infortúnio como acidente de percurso, equiparado ao acidente de trabalho para fins legais. Remanesce, contudo, a necessidade de aferir a existência de incapacidade laboral, a extensão de eventuais sequelas e a consolidação das lesões narradas na exordial, matéria de cunho estritamente técnico que exige a intervenção de profissional especializado. Assim, com fundamento no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, e a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para a produção de prova pericial médica. Pelo exposto, determino: I. A nomeação de perito(a) médico(a), Sr. WELDSON MUNIZ PEREIRA, para a realização de perícia, visando à apuração da incapacidade laboral e nexo causal/concausal das lesões sofridas, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo em 4530 dias, a contar da sua intimação; II. A intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal.de 5 dias. Na ANAMNESE deverá comparecer o(a) periciando(a) e os assistentes técnicos, se houver, cabendo ao(à) primeiro(a) portar consigo todos os exames que possuir relacionados à alegada doença profissional, apresentar-se para a perícia portando os documentos médicos, cópia da CAT registrada no INSS (com o número do registro), quando houver, e CNIS atualizado, para que o perito possa identificar os períodos dos afastamentos previdenciários. A Secretaria deverá designar a audiência para o ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória. Intime-se o perito. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

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