Processo 0000121-75.2018.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000121-75.2018.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000121-75.2018.5.12.0054 AGRAVANTE: SABRINA REGINA BERNARDO AGRAVADO: PLEXA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000121-75.2018.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SABRINA REGINA BERNARDO AGRAVADO: PLEXA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, LIEBE INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO EIRELI - ME RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente somente poderá ser declarada quando o exequente, intimado especificadamente na vigência da Lei nº 13.467/17, deixar de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SABRINA REGINA BERNARDO e agravadas PLEXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP E OUTRAS (02). A exequente recorre da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Sem contraminuta, os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente insurge-se contra a decisão de primeiro grau que deixou de apreciar o seu pedido de renovação dos convênios colocados à disposição do Juízo e pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Pois bem. Dos autos, observo que em 27.10.2023 a Magistrada de origem determinou a intimação da exequente para tomar ciência do resultado negativo das tentativas de penhora por meio do convênio Sisbajud e de que os autos seriam sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, para os fins previstos no art. 11-A da CLT (fl. 171). A exequente foi intimada dessa decisão em 31.10.2023, sendo que em 04.9.2025 foi certificado nos autos que as diligências em busca de bens dos executados haviam restado infrutíferas e que inexistiam depósitos vinculados à execução, motivo pelo qual, passava-se a encaminhar o feito ao sobrestamento (fl. 173). Em 30.10.2025, ou seja, 01 (um) dia antes do termo final, a exequente peticionou nos autos, pugnando pela reiteração das consultas aos convênios disponíveis. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, de pronúncia da prescrição intercorrente e extinção da execução, por transcorridos os 02 (dois) anos do arquivamento provisório do feito. Todavia, merece reforma a decisão, pois, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Como dito, a exequente foi intimada do despacho de arquivamento provisório e início da fluência do prazo prescricional sob pena de pronúncia da prescrição intercorrente e extinção da execução em 31.10.2023, tendo apresentado manifestação com reiteração da utilização dos convênios disponíveis em Juízo em 30.10.2025. Portanto, fica claro que não houve o decurso dos 02 (dois) anos. Assim, deve ser provido o agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de…

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