Processo 0000121-78.2015.4.03.6112

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000121-78.2015.4.03.6112
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000121-78.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELANTE: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000121-78.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUCESSOR: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) SUCESSOR: BRAZ PESCE RUSSO - SP21585-A, GABRIEL TOMAZ MARIANO - SP298395-A, JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PEDRO LUIZ ZANELLA - SP116298-A SUCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação proposta por MUNICÍPIO DE TACIBA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., em que busca desobrigar-se de receber o sistema de iluminação pública, declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010. Foi proferida sentença em 29/01/2018, na qual julgou-se procedente o pedido, para o fim de declarar a ilegalidade do artigo 218 da Resolução ANEEL n 414/2010 e determinar as rés que se abstenham de seu cumprimento, suspendendo-se a transferência dos ativos de iluminação pública ao Autor, mantida a remuneração do serviço pela tarifa B4b ou por acréscimo equivalente à diferença estipulada por ocasião de sua extinção em relação à tarifa B4a, Condenou-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 83/ de ID 107418949). Foram opostos embargos de declaração (fls. 95/99), que foram rejeitados na decisão de fls. 135/137. Irresignada, a ELEKTRO e a ANEEL interpuseram recursos de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade do ato normativo da ANEEL que disciplinou a transferência da responsabilidade pela iluminação pública aos Municípios, por se limitar a regulamentar comandos constitucionais e legais, sem inovar na ordem jurídica; afirmam que a Agência atuou dentro dos limites de seu poder regulatório ao vedar a manutenção de ativos de iluminação pública pelas concessionárias mediante custeio tarifário, por se tratar de atividade estranha à concessão de distribuição de energia elétrica; e defendem, subsidiariamente, que, caso mantida a obrigação de prestação dos serviços de operação e manutenção pela distribuidora, deve ser assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a correspondente remuneração tarifária. (fls. 144/154 e fls. 158/176 de ID 107418949, respectivamente). É o relatório. Decido. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000121-78.2015.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUCESSOR: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) SUCESSOR: BRAZ PESCE RUSSO - SP21585-A, GABRIEL TOMAZ MARIANO - SP298395-A, JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PEDRO LUIZ ZANELLA - SP116298-A SUCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA PROCURADOR:…

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