Processo 0000121-84.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000121-84.2026.5.13.0016
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ACC 0000121-84.2026.5.13.0016 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: B N TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa83be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de legitimidade ativa e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA- SINDMAE/PB em face de B N TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA na presente Ação Civil Coletiva, para condenar a reclamada nos seguintes termos:   I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: A reclamada deverá inscrever todos os seus trabalhadores ativos, lotados no Estado da Paraíba e representados pelo sindicato autor, em plano de saúde que atenda aos requisitos da Cláusula Nona da CCT 2024/2026. Concede-se a tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada cumpra a referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Para garantir a efetividade da tutela, fixa-se multa diária (astreintes) no valor de 100,00 (cem reais) por trabalhador prejudicado, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do respectivo empregado, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo máximo de incidência da multa sem o cumprimento da obrigação, o Juízo da fase de cumprimento da sentença poderá estabelecer novas multas astreintes ou outras medidas coercitivas visando o cumprimento da obrigação. Esta decisão tem conteúdo genérico, devendo eventual descumprimento da presente ordem ser executado nas ações individuais, quando serão calculados os valores da multa diária em relação a cada empregado prejudicado. II - OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Multa convencional prevista na Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2024/2026 em favor de cada substituído prejudicado. O valor da multa, por trabalhador, fica limitado ao valor da obrigação principal inadimplida, qual seja, a somatória das parcelas mensais de 170,00 (cento e setenta reais) relativas ao custeio do plano de saúde, devidas desde 30 (trinta) dias após o registro da CCT 2024/2026 até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, nos termos do Precedente Vinculante Tema 249 do TST e do art. 412 do Código Civil. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Juros de mora e correção monetária deverão incidir na forma da lei e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) não incidem na espécie, dada a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Registra-se que esta sentença tem conteúdo genérico. A liquidação e a execução desta decisão serão efetivadas individualmente pelos substituídos, os quais devem comprovar essa qualidade, em processos autônomos, nos termos do Microssistema Coletivo (Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor). A classe nas execuções individuais de sentença coletiva deve ser a de "cumprimento de sentença" (156). Por ocasião do pagamento, deverão ser observadas, ainda, as regras definidas nas normas coletivas…

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