Processo 0000121-90.2026.5.06.0271
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000121-90.2026.5.06.0271 RECORRENTE: INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA RECORRIDO: TIAGO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7f3c7 proferida nos autos. DECISÃO O Instituto João Ferreira Lima interpõe Recurso Ordinário, no qual requer, preliminarmente, que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do preparo. Alega que é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 12.101/2009. Diz que sua missão institucional é tratar enfermos, essencialmente os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) de Timbaúba/PE e outros municípios vizinhos. Discorre sobre o CEBAS. Invoca o artigo 899, § 10, da CLT e outros dispositivos legais. Pois bem. A jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas direciona que a excepcional concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende de prova cabal de hipossuficiência econômica, não sendo aplicável a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, que se dirige unicamente às pessoas naturais. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST, bem como a Súmula nº 481 do STJ. No caso em tela, o recorrente não apresentou documentos contábeis ou fiscais que permitam aferir a alegada incapacidade financeira, limitando-se a invocar sua condição de entidade beneficente. Não obstante, a documentação anexada sob os IDs 5db1a6a e 43c88db (certificação CEBAS) apenas tem o condão de comprovar a condição de entidade beneficente, mas não basta, por si só, à caracterização inequívoca do enquadramento como entidade filantrópica. É de bom alvitre realçar que a diferença entre os aludidos tipos de entidades não será dirimida neste momento processual, pois a presente decisão restringe-se à apreciação do pedido de gratuidade, cuja análise deve ser imediatamente feita pelo Relator. Ressalto, entretanto, que a definição precisa da natureza da entidade poderá repercutir em outras consequências processuais, notadamente quanto ao depósito recursal. Isso porque, de acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, entidades sem fins lucrativos têm direito à redução pela metade do depósito recursal, ao passo que o § 10 do mesmo artigo isenta as entidades filantrópicas do referido recolhimento. Com efeito, ainda que se entendesse que o réu se trata de uma entidade filantrópica, não haveria automática isenção quanto às custas processuais, que só podem ser afastadas mediante demonstração de efetiva insuficiência de recursos (artigo 790, § 4º, da CLT). Nessa direção, o seguinte julgado desta Segunda Turma: Ementa: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário do Reclamado. Justiça gratuita. Entidade filantrópica. Necessidade de comprovação de insuficiência econômica. Multa por embargos de declaração. Ausência de má-fé. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por entidade filantrópica insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões distintas em debate: (i) saber se a condição de entidade filantrópica isenta a parte do recolhimento das custas, dos honorários sucumbenciais e das…
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