Processo 0000121-97.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000121-97.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: MARCOS MULLER RECLAMADO: ANDRE LUIZ PRECILIUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38dc55c proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de Id 7a32e5a, verifica-se que o exequente noticia o falecimento do executado e requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para apresentação da certidão de óbito, a regularização do polo passivo, a remessa de cópia integral de processos em trâmite perante a Justiça Estadual, bem como a penhora de alegados direitos possessórios sobre imóvel rural. Considerando a notícia de falecimento do executado durante a tramitação processual, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 dias, se houve abertura de inventário, bem como para apresentar o respectivo termo de inventariante, a fim de viabilizar a retificação do polo passivo e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 75, VII, c/c art. 796 do CPC. Desde já, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito, porquanto compete à parte interessada promover a juntada dos documentos necessários ao impulsionamento da execução. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO para remessa integral dos processos nº 7000069-23.2025.8.22.0009 e nº 7000048-47.2025.8.22.0009, uma vez que os autos tramitam em meio eletrônico, sendo facultado à parte obter e juntar aos presentes autos as peças que entender pertinentes. Por fim, quanto ao requerimento de penhora dos alegados direitos possessórios sobre imóvel rural de 377,6665 hectares, verifico que a pretensão está fundada em declarações supostamente prestadas pelo de cujus em outros processos judiciais, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva existência de direitos patrimoniais integrantes de seu acervo hereditário. Assim, por ora, indefiro a medida, sem prejuízo de reexame diante da eventual juntada de documentação idônea que evidencie a titularidade ou a posse exercida pelo espólio sobre o bem. Com a juntada do termo de inventariante, retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ PRECILIUS e dê-se regular prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 30 dias, na forma do art. 921, I, do CPC c/c art. 765 da CLT, renovando-se a intimação da parte exequente para informar os dados dos herdeiros, no mesmo prazo, sob pena de incidência do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. PIMENTA BUENO/RO, 23 de junho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MULLER
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