Processo 0000122-08.2026.8.17.9005

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000122-08.2026.8.17.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000122-08.2026.8.17.9005 AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA AGRAVADO: ELIZALDO JOSÉ DA SILVA JUÍZO DE ORIEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, no qual foi formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não constituindo, contudo, elemento absoluto ou insuscetível de controle judicial. Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante da existência de elementos que suscitem dúvida razoável acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a determinar à parte requerente que comprove a alegada insuficiência de recursos, assegurando-lhe prévia oportunidade de complementar a documentação pertinente. No caso, embora o agravante sustente não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a própria narrativa recursal revela o exercício de atividade empresarial, mediante exploração de estabelecimento de madeireira, circunstância que, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas recomenda exame mais cauteloso de sua efetiva situação econômico-financeira. Os elementos até então apresentados não se mostram suficientes para a formação de juízo seguro acerca da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, impondo-se, portanto, oportunizar ao requerente a demonstração documental da alegada hipossuficiência antes da apreciação definitiva do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação atualizada apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica, especialmente comprovantes de rendimentos, extratos bancários de contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda acompanhada do respectivo recibo de entrega, documentos relacionados à atividade empresarial exercida, inclusive comprovantes de faturamento, movimentação financeira ou rendimentos dela decorrentes, além de outros elementos que reputar pertinentes. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de documentação insuficiente acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06

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