Processo 0000122-10.2005.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000122-10.2005.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000122-10.2005.8.16.0101 Processo:   0000122-10.2005.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   26/09/2004 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s):   EVANDRO ZITKOSKI Olavio Marchini Cambiaghi   SENTENÇA   Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EVANDRO ZITKOSKI e Olávio Marchini Cambiaghi, imputando-lhes as práticas, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos III e IV (furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas), em concurso material (artigo 69 do CP) com o delito do artigo 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal (seq. 1.2). Conforme se extrai da exordial acusatória, ofertada com base nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 228/2005 (seq. 1.3 a 1.20), no dia 26 de setembro de 2004, por volta das 20h, na cidade de São Pedro do Ivaí/PR, os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam subtraído o veículo VW/Passat GTS, ano 1986/1987, cor prata, de propriedade da vítima Luiz Carlos da Silva (seq. 1.2). Consta ainda que, em data incerta, teriam adulterado a numeração original do chassi do referido automóvel (seq. 1.2), fato devidamente periciado pelo Instituto de Criminalística (seq. 1.12). Os acusados foram surpreendidos na posse do automóvel apenas em 10 de abril de 2005, oportunidade em que foram autuados em flagrante delito no município de Mandaguaçu/PR (seq. 1.11). A denúncia foi formalmente recebida em 21 de outubro de 2005 (seq. 1.23). Expedida Carta Precatória para a citação pessoal dos denunciados na Comarca de Maringá/PR (seq. 1.26), o Oficial de Justiça certificou, em 15 de fevereiro de 2006, que o corréu Olávio se encontrava preso na Cadeia Pública de Mandaguaçu/PR, ao passo que o réu EVANDRO ZITKOSKI não mais residia no local, encontrando-se em lugar incerto e não sabido (seq. 1.26). Diante da não localização do réu EVANDRO, este Juízo determinou sua citação por edital em 17 de abril de 2006 (seq. 1.27), a qual foi devidamente expedida e afixada (seq. 1.28). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do acusado, decretou-se sua revelia e nomeou-se defensor dativo (seq. 1.30), o qual apresentou defesa prévia (seq. 1.31). Em 06 de junho de 2007, este Juízo proferiu r. decisão acolhendo os ditames do artigo 366 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a EVANDRO ZITKOSKI, bem como decretando a sua prisão preventiva (seq. 1.32). O feito teve seu trâmite regular prosseguido unicamente em relação ao corréu Olávio Marchini Cambiaghi (seq. 1.32). Ocorre que, finda a instrução probatória, o próprio Ministério Público, em sede de Alegações Finais (mov. 1.51), requereu a absolvição de Olávio com fulcro no princípio in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP), fundamentando que a mera posse do bem tempos após o fato não comprovava com a certeza necessária a autoria do furto e da adulteração do chassi. O processo permaneceu suspenso quanto ao réu EVANDRO desde 2007 (seq. 1.32). Com o…

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