Processo 0000122-14.2026.8.17.2310
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000122-14.2026.8.17.2310 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), objetivando, em sede liminar, a garantia de sua matrícula no curso de Odontologia, Campus Santo Amaro, para o qual logrou classificação no Sistema Seriado de Avaliação (SSA3/2026) dentro das vagas destinadas a candidatos pretos e pardos (Estrato A3). Narra a parte autora, em apertada síntese, que participou do Sistema Seriado de Avaliação (SSA3/2026) promovido pela instituição ré, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos (Estrato A3). Informa que obteve pontuação suficiente e foi regularmente classificado para o curso de Odontologia – Bacharelado, Campus Santo Amaro, no turno diurno. Relata que, em cumprimento às regras do certame, submeteu-se à etapa de heteroidentificação, ocasião em que apresentou sua autodeclaração racial acompanhada de um vídeo que, segundo alega, foi produzido nos estritos termos do edital . Afirma ter apresentado também documentação oficial idônea que registraria sua condição de pessoa parda, destacando o seu Cadastro Único (CadÚnico) e a ficha de matrícula do ensino médio . Ocorre que a Comissão Interna de Heteroidentificação e Verificação da UPE indeferiu a sua autodeclaração . Segundo o requerente, a justificativa apresentada pela comissão foi genérica, fundamentada no "Motivo 3", o qual dispõe que o candidato não teria atendido ao conjunto de critérios fenotípicos previstos no edital para ser reconhecido como preto ou pardo . Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo requerendo a reanálise . No referido recurso, cuja cópia foi colacionada aos autos, o autor argumentou ter havido limitações na iluminação do vídeo enviado, o que comprometeria a avaliação adequada de seus traços fenotípicos, chegando a solicitar a possibilidade de regravação do material . O recurso, contudo, restou indeferido pela autoridade administrativa, culminando em sua exclusão da concorrência pelas vagas reservadas . Sustenta que o ato administrativo foi desprovido de fundamentação idônea e individualizada, violando o princípio do contraditório e o art. 37 da Constituição Federal . Argumenta ainda que a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (ADPF 186 e afins), viabiliza o controle jurisdicional sobre os atos de comissões de heteroidentificação que apresentem critérios obscuros ou imotivados . Ao final, requer, a título de tutela de urgência (art. 300 do CPC), que seja determinado à Ré que proceda imediatamente à sua matrícula no curso de Odontologia na condição de cotista racial ou, subsidiariamente, que resguarde a sua vaga, impedindo o preenchimento por terceiros até o julgamento final da lide . No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua heteroidentificação e a consequente confirmação definitiva de sua matrícula . Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 . Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao…
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