Processo 0000122-19.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000122-19.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000122-19.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DIVINO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) APELADO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENA CALORI SENA (OAB SP328617) ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS  IN RE IPSA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica que deu causa aos descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, alegou abalo moral provocado pelos descontos não autorizados em benefício previdenciário, pleiteando compensação por danos morais. 3. A parte apelada invocou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável na modalidade  in re ipsa . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as razões de apelação impugnam, de modo suficiente, o fundamento da sentença que afastou o dano moral, permitindo o contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial. 7. No caso concreto, não há prova do abalo moral apto a demonstrar violação relevante aos direitos da personalidade, limitando-se os fatos ao âmbito do mero dissabor cotidiano. 8. A adoção desse entendimento prestigia a integridade e a coerência do sistema de precedentes, em consonância com a orientação atual da Corte Superior, evitando decisões discrepantes e insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% do benefício econômico obtido pela parte. Tese de julgamento : 1. A repetição, em apelação, de argumentos já apresentados na petição inicial ou em manifestações anteriores não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a parte recorrente enfrente de modo suficiente os fundamentos da sentença e demonstre, com clareza, a pretensão de reforma do julgado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e enseje restituição em dobro dos valores cobrados, não gera automaticamente dano moral presumido,…

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