Processo 0000122-19.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000122-19.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000122-19.2025.5.09.0662 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECORRIDO: FLAVIO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cbe81 proferida nos autos. RORSum 0000122-19.2025.5.09.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ALCATEIA SEGURANCA LTDA. CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) GRAZIELLE PEREIRA (PR88272) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido:   Advogado(s):   DTX MULT SERVICE LTDA CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) GRAZIELLE PEREIRA (PR88272) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido:   Advogado(s):   IGEHAL SEGURANCA EIRELI CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) GRAZIELLE PEREIRA (PR88272) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido:   Advogado(s):   ODAIR JOSE SCARSO CLORIS DE FATIMA CAMPESTRINI (PR28734) GRAZIELLE PEREIRA (PR88272) HELENO GALDINO LUCAS (PR23110) JOAO VICTOR CAMPESTRINI PEDRONI (PR110761) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO SILVA DOS SANTOS CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934)   RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id b728a16,41ceb16,fe751a7,21ccb05,2722cf7; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id e698a87). Representação processual regular (Id a977a8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec74385: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id ec74385: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6394c05: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fc891bc; Depósito recursal recolhido no RR, id b1942d3: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade ao: item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao entendimento exarado no Tema 1.118, de repercussão geral, pelo STF. A Ré alega que a decisão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo período anterior à privatização desconsidera a natureza jurídica que a empresa ostentava na época da prestação dos serviços. Sustenta que, em respeito ao princípio do tempo em que o ato foi praticado, a responsabilização de entes públicos exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não sendo…

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