Processo 0000122-19.2026.5.08.0013
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000122-19.2026.5.08.0013 REQUERENTE: ROGERIO JOSE FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a6e68 proferido nos autos. DECISÃO Em face do trânsito em julgado e da manifestação do reclamante requerendo o início dos atos executórios, determino: 1. O início da execução definitiva, devendo ser CITADA a executada, por meio de Domicílio Eletrônico, para pagar a dívida de R$769.262,34, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 2. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. 2.1) Expirado o prazo, sem embargos, libere-se o crédito líquido do exequente e recolham-se os encargos devidos, tudo conforme cálculo nos autos; 3. Caso infrutífera as tentativas de bloqueio, inclua-se a executada no BNDT, e em seguida deve a Secretaria realizar pesquisas nos meios eletrônicos RENAJUD e SERPJud com a finalidade de localizar bens das executadas e, localizados bens, expeça-se Mandado de Penhora (Carta Precatória, se necessário). 4. Sem sucesso na medida acima, encaminhe-se o feito para realização das pesquisas INFOJUD e INFOSEG (inclusive, verificando se o executado pessoa física possui vínculo empregatício) notificando em seguida o exequente sobre o resultado destas referidas pesquisas. Sem prejuízo, realize-se a indisponibilidade dos bens dos devedores nos autos através do sistema CNIB; 5. Se negativas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora no endereço da executada a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução. 6. Se satisfeita a execução, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. BELEM/PA, 20 de julho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO JOSE FRANCA DE CARVALHO
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