Processo 0000122-23.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000122-23.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000122-23.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec8d32 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE SANTOS, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE MACAU/RN, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da Reclamada, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas apresentaram Contestação, com documentos, os quais foram objeto de impugnação. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a 2ª Reclamada tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, por não ser a real empregadora do Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. II.2 – MÉRITO VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A Reclamada principal não se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento dos salários de outubro/2024 a fevereiro/2025, das verbas rescisórias e nem comprovou a quitação FGTS de parte do período contratual e da multa de 40% de FGTS (art. 818, II, CLT c/c Súmula 461, TST). Considerando o caráter forfetário do salário (art. 2º, CLT – Princípio da alteridade), pouco importa que a Reclamada tenha passado por dificuldades financeiras em razão de a municipalidade ter deixado de adimplir suas obrigações junto a Instituição, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser repassados ao trabalhador. Nesses termos, considerando que a Reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, nos limites da pretensão (arts. 141 e 492, CPC), julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) salários retidos de outubro/2024 a fevereiro/2025 e saldo de salário de março/2025 (17 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (06/12) e de 2025 (04/12) – considerando a projeção do aviso; d) férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12) + 1/3 – considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) depósitos de FGTS do mês de rescisão contratual (março/2025); f) multa rescisória de 40% do FGTS (incidente sobre todos os depósitos do período contratual – art. 18, §1º, Lei 8036/90); g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude da incontroversa ausência de pagamento das verbas rescisórias, violando o disposto no § 6º do referido dispositivo legal. Ademais, não há mora a ser imputada ao trabalhador (Súmula 462, TST). h) Multa do art. 467, CLT, considerando a falta de quitação das parcelas rescisórias deferidas. Acrescento que não houve controvérsia substancial a afastar a incidência…

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