Processo 0000122-33.2016.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000122-33.2016.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000122-33.2016.5.14.0003 RECLAMANTE: CLEMILSON GONCALVES RECLAMADO: F. I. ESTIGARRIBIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9698f42 proferido nos autos. DESPACHO I - Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimados (id bb810dd, 41b7ee6 e edcb06f), os executados quedaram-se inertes quanto à penhora realizada via sistema SISBAJUD. Assim, diante da ausência de oposição de embargos, determino a liberação dos valores bloqueados de R$2.253,72 (id 3ba446e) e R$163,38 (id d61ad17) ao exequente, a título de pagamento parcial de seu crédito. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico. II - Após a liberação, os autos devem ser remetidos à Divisão de Liquidação para a necessária atualização da dívida. Na elaboração do novo cálculo, deverão ser abatidos tanto os valores liberados anteriormente, como o alvará de ID 4126c4d, quanto o montante cuja liberação ora se determina. III - Uma vez atualizada a conta exequenda, e considerando o êxito das diligências anteriores com a penhora de valores significativos, renove-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do saldo remanescente. IV - Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. V - Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe este Juízo sobre a existência de crédito disponível em seu favor nos autos do processo nº 7029430-61.2015.8.22.0001. VI - Na ausência de manifestação ou de indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, momento em que se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT. VII - Dê-se ciência às partes. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAIZA IDALGO ESTIGARRIBIA - F. I. ESTIGARRIBIA - FELIPE IDALGO ESTIGARRIBIA

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