Processo 0000122-34.2026.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000122-34.2026.4.05.8307 AUTOR: DANIELLE CARLA PESSOA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDINO DE SOBRAL NETO - AL21039 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação indenizatória em face da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 1º de novembro de 2025, por volta das 8h40, na altura do km 160 da BR-101, no Município de Gameleira/PE, em razão de suposto buraco ou desnível existente na pista de rolamento e da ausência de sinalização do perigo. Requereu o pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 5.800,00, e danos morais, no montante de R$ 20.000,00, conforme petição inicial de id. 140787560. A União apresentou contestação no id. 160461761, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal. Intimada a parte autora para apresentar réplica/manifestação e especificar as provas que pretende produzir, quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, em razão da declaração de hipossuficiência juntada no id. 140787566, a qual não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. A União sustenta sua ilegitimidade para responder pela pretensão, sob o fundamento de que a administração, manutenção, conservação e sinalização das rodovias federais constituem atribuições legalmente conferidas ao DNIT, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com a teoria da asserção, isto é, à vista das afirmações formuladas na petição inicial, sem que se antecipe, nessa fase, o exame da efetiva responsabilidade material de cada demandado. No caso, a autora atribui tanto ao DNIT quanto à União omissões relacionadas à conservação, à fiscalização e à garantia de segurança em rodovia integrante da malha federal. Essas alegações são suficientes para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva dos entes demandados, ficando a aferição da efetiva existência do dever de indenizar reservada ao mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações indenizatórias fundadas em danos decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para integrar o polo passivo, sem prejuízo da posterior individualização das atribuições administrativas e da responsabilidade de cada ente. Nesse sentido: AREsp nº 1.706.772/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/10/2020; AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/03/2017; e REsp nº 1.625.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 08/02/2017. A circunstância de o DNIT possuir personalidade jurídica própria e atribuições legais específicas sobre a infraestrutura rodoviária não conduz, por si só, à exclusão processual da União quando a causa de pedir lhe atribui participação omissiva no evento. A eventual ausência de conduta imputável à União constitui questão…
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